/Mortos e Desaparecidos
ORGANIZAÇÃO:
INICIAL DO NOME:
ISSAMI NAKAMURA OKANO
OCORRÊNCIADesaparecido em São Paulo, em 14 de maio de 1974
Arquivos
-
001 - Fotografia Issami Nakamura Okano
Informações: Retrato fotográfico de Issami Nakamura Ossano.
-
002 - Requerimento Comissão Issami Nakamura Okano
Informações: Dossiê encaminhado a Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos, por Sadae Nakamura Okano, mãe de Issami Nakamura Okano. Constam: requerimento, certidões de nascimento e óbito, dentr outros. Lei 9.140.
-
Audiência Comissão Verdade n30 Issami Nakamura Okano
Informações: Transcrição 30a audiência pública da Comissão da Verdade, do Estado de São Paulo, Rubens Paiva, no dia 10 de abril de 2013, instalada para oitiva de depoimentos sobre a Aurora Maria Nascimento Furtado e Issami Nakamura Okano.
-
Casos Aurora Furtado e Issami Okano - 10 de abril de 2013
-
Casos Issami Nakamura Okano e Ieda Santos Delgado - 9 de dezembro de 2013
RELATO DO CASO
Nasceu em 23 de novembro de 1945, em Cravinhos (SP), filho de Hideo Okano e Sadae Nakamura Okano. Desaparecido em 14 de maio de 1974. Militante da Ação Libertadora Nacional (ALN). Iniciou sua militância política no movimento estudantil quando era aluno da Faculdade de Química da USP, onde se tornou assistente de laboratório no Departamento de Engenharia Química e no Instituto de Física da mesma universidade (Direito à memória e à verdade, 2007, p. 383; Dossiê Ditadura, 2009, p. 575-576).
Foi preso em setembro ou outubro de 1969, acusado de ser militante da ALN e de manter contatos com pessoas ligadas a VAR-Palmares. Condenado em 24 de março de 1971 a dois anos de reclusão pela Auditoria de Guerra da 2ª CJM de São Paulo, cumpriu pena no Presídio Tiradentes, sendo libertado em outubro de 1972. Preso novamente em 14 de maio de 1974 por agentes do DOI-CODI/SP em sua casa, no bairro de Pinheiros, em São Paulo, permanece desaparecido desde então (Direito à memória e à verdade, 2007, p. 383; Dossiê Ditadura, 2009, p. 575-576).
Em 7 de fevereiro de 1975, o então ministro da Justiça, Armando Falcão, informou à imprensa que Issami havia sido preso, processado e estava foragido. Issami jamais esteve foragido, como contestou seu advogado Idibal Piveta. Na verdade, ele foi condenado, recorreu da sentença, cumpriu pena, foi solto, voltou a estudar e trabalhar para, então, ser seqüestrado. O relatório do Ministério da Marinha, encaminhado ao ministro da Justiça, Maurício Corrêa, em 1993, afirma que Issami teria “[…] desaparecido em 14/5/74 quando se dirigia de casa para o trabalho”. Sua prisão foi consequência do trabalho de infiltração do médico João Henrique Ferreira de Carvalho, apelidado pelo DOI-CODI/SP de Jota, citado como modelo de infiltração nas organizações clandestinas durante a ditadura, pela antiga Escola Nacional de Informações (Esni) (Direito à memória e à verdade, 2007, p. 383; Dossiê Ditadura, 2009, p. 575-576).
De acordo com matérias publicadas pela revista Veja (em 20 de maio e em 18 de novembro de 1992), com base em depoimento do ex-agente do DOI-CODI/SP, Marival Chaves do Canto, a atuação de Jota “permitiu a eliminação de pelo menos umas vinte pessoas. […] A partir de 1973, Jota delatou todos os comandos da ALN”. A revista citou nominalmente, entre os que morreram em conseqüência dessas delações, Antônio Carlos Bicalho Lana, Sônia Maria de Moraes Angel Jones, Issami Nakamura Okano, Ronaldo Mouth Queiroz, Luiz José da Cunha, Wilson Silva, Ana Rosa Kucinscki, Arnaldo Cardoso Rocha, Francisco Seiko Okama e Francisco Emanoel Penteado. Na entrevista concedida ao jornalista Expedito Filho, publicada na revista Veja de 18 de novembro de 1992, o ex-agente Marival Dias Chaves do Canto relatou a respeito de pessoas presas em São Paulo que foram levadas para o Rio de Janeiro: “[…] É o caso de Issami Okano, da ALN, e de Walter de Souza Ribeiro, do PCB” (Direito à memória e à verdade, 2007, p. 383; Dossiê Ditadura, 2009, p. 575-576).
Issami foi julgado em outro processo, sendo absolvido em 11 de fevereiro de 1974. Seu nome consta da lista de desaparecidos políticos do anexo I, da lei 9.140/95. Na CEMDP, seu caso foi protocolado com o número 155/96. Em sua homenagem, São Paulo deu o seu nome a rua situada no Jardim Nova América (Direito à memória e à verdade, 2007, p. 383; Dossiê Ditadura, 2009, p. 575-576).
Fontes e documentos consultados:
Dossiê Ditadura – Mortos e Desaparecidos Políticos no Brasil (1964-1985), IEVE, 2009, p. 575-576: www.desaparecidospoliticos. org.br Dossiê dos Mortos e Desaparecidos Políticos a Partir de 1964, op. cit. Arquivos do IEVE/SP. Caso 155/96, na CEMDP; Direito à memória e à verdade – Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos – Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Brasília: 2007, p. 383; 30ª audiência pública da Comissão da Verdade do Estado de São Paulo Rubens Paiva no dia 10 de Abril de 2013.
IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES DA MORTE\DESAPARECIMENTO
Órgão/Período |
Nome |
Função |
conduta |
Vivo/óbito |
Observações |
DOI-CODI/SP, 1974-1976. |
Audir Santos Maciel |
Comandante do DOI-CODI/SP, no período de 1974 a 1976. |
Sequestro, tortura e desaparecimento |
|
|
DOI-CODI/SP - 1974 |
João Henrique Ferreira de Carvalho, apelidado pelo DOI-CODI/SP de Jota |
Agente Infiltrado |
Delação / Infiltração |
|
O Médico João Henrique Ferreira de Carvalho, apelidado pelo DOI-CODI/SP de Jota, é citado como modelo de infiltração pela antiga Escola Nacional de Informações (Esni) A partir de 1973, Jota delatou todos os comandos da ALN” (Veja, de 18 de novembro). A revista citou nominalmente, entre os que morreram em consequência dessas delações, Antônio Carlos Bicalho Lana, Sônia Maria de Moraes Angel Jones, Issami Nakamura Okama, Ronaldo Mouth Queiroz, Luiz José da Cunha, Wilson Silva, Ana Rosa Kucinscki, Arnaldo Cardoso Rocha, Francisco Seiko Okama e Francisco Emanoel Penteado. Jota teria iniciado sua atuação como agente infiltrado no fim de 1972. |
|
|
|
|
|
|
DOCUMENTOS CONSULTADOS
- Documentação principal
Identificação do documento |
Órgão da repressão |
Observações |
Anexo |
Fotografia de Issami Nakamura vivo |
|
|
001-fotografia-Issami.pdf |
Requerimento da Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos |
|
|
002-requerimento-comissao.pdf |
|
|
|
|
2. Prova pericial e documental (inclusive fotos e vídeos) sobre a morte/desaparecimento
Documento |
Fonte |
Observação |
Anexo |
|
|
|
|
|
|
|
|
3. Testemunhos sobre a prisão, morte/desaparecimento
Nome |
Relação com o morto/desaparecido |
Informação |
Fonte |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4. Depoimento de agentes da repressão sobre a morte/desaparecimento
Nome |
Órgão / Função |
Informação |
Fonte com referências |
|
|
|
|
OBS: Em anexo cópias de todos os documentos reunidos pela Comissão de Familiares dos Mortos e Desaparecidos Políticos e Comissão da Verdade do Estado de São Paulo “Rubens Paiva”.
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES PARA O CASO
Conclusão: Issami Nakamura Okano é considerado desaparecido político, por não ter os seus restos mortais entregues aos seus familiares, não permitindo o seu sepultamento até os dias de hoje. Conforme o exposto no parágrafo 103 da Sentença da Corte Interamericana no Caso Gomes Lund e outros: “adicionalmente, no Direito Internacional, a jurisprudência deste Tribunal foi precursora da consolidação de uma perspectiva abrangente da gravidade e do caráter continuado ou permanente da figura do desaparecimento forçado de pessoas, na qual o ato de desaparecimento e sua execução se iniciam com a privação da liberdade da pessoa e a subsequente falta de informação sobre seu destino, e permanece enquanto não se conheça o paradeiro da pessoa desaparecida e se determine com certeza sua identidade (...)”.
No parágrafo 110 do mesmo documento é mencionado que: “(...) pode-se concluir que os atos que constituem o desaparecimento forçado têm caráter permanente e que suas consequências acarretam uma pluriofensividade aos direitos das pessoas reconhecidos na Convenção Americana, enquanto não se conheça o paradeiro da vítima ou se encontrem seus restos, motivo pelo qual os Estados têm o dever correlato de investigar e, eventualmente, punir os responsáveis, conforme as obrigações decorrentes da Convenção Americana” (Sentença da Corte Interamericana, 2010, p. 38 e 41, publicação da Comissão Estadual da Verdade de São Paulo).
Recomendações: Desde que Issami Nakamura Okano foi reconhecido preso e morto sob a responsabilidade do estado, nos termos da Lei 9.140/95, cabe a este esclarecer em que circunstâncias se deram suas prisão, morte e desaparecimento e responsabilizar os agentes públicos que cometeram tais crimes. Recomenda-se que o Estado brasileiro declare a condição de anistiado político de Issami Nakamura Okano, pedindo oficialmente perdão pelos atos de exceção e violações de direitos humanos que foram praticados contra esse desaparecido político.