Sueño de defensa
Soñé que viajaba al pasado
Y que un milico me decía
vamos a permitir que seas
el defensor de tus padres
antes que desaparezcan
entonces yo temía ser mal abogado
y perder el juicio que me llevara
al mismo lugar que cuando desperté
Julián Axat, poeta argentino
Esta página é um resumo. faça o download do capítulo completoNo poema em epígrafe do poeta e jurista argentino Julián Axat, nascido no ano do golpe militar de 1976, temos a imagem de um julgamento impossível: o filho de desaparecidos recebe dos militares a permissão de voltar ao passado para defender seus pais antes que eles desaparecessem. Ele teme, porém, ser “mau advogado” e “perder o julgamento”, que o levaria ao “mesmo lugar” em que estava “quando despertou”.
O julgamento que não houve, ou seja, a falta de justiça em relação às vítimas da ditadura militar nos trouxe onde estamos. O que fazer para recobrar o justo, que continua interditado mesmo – a situação, nesse sentido, é pior do que a do poema – depois de se ter vencido o processo?
No tocante a este capítulo, os familiares lograram obter sentenças favoráveis tanto na justiça nacional quanto na internacional, mas não conseguiram despertar do pesadelo do passado: as decisões seguem descumpridas pelo Estado brasileiro. Depois de tudo, é como se estivessem no mesmo lugar de antes: o do luto em suspenso.
Em 2010, o Estado brasileiro foi condenado por unanimidade.
Leia a sentença aqui
A quarta condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos foi a do caso Gomes Lund e outros versus Brasil , também conhecido como Caso Araguaia. A Corte determinou que o governo deveria proceder à localização dos mortos e à responsabilização dos responsáveis pelas detenções arbitrárias, torturas, execuções e pelo desaparecimento de guerrilheiros do PcdoB (Partido Comunista do Brasil) e de camponeses na região do Araguaia entre 1972 e 1975.
Ainda durante a ditadura militar, no ano de 1982, familiares de 22 desaparecidos na Guerrilha do Araguaia foram à Justiça Federal contra essa postura do Estado brasileiro. No governo de Fernando Henrique Cardoso, ocorreu o reconhecimento oficial dos mortos e desaparecidos políticos. Não houve, porém, um esforço oficial de esclarecer a verdade sobre a Guerrilha.
Em maio de 2007, a decisão da Justiça Federal, favorável aos familiares, transitou em julgado, mas o Estado brasileiro continua na mesma posição ilícita de descumprir essa medida de sua própria Justiça.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou Pacto de São José da Costa Rica, foi celebrada em 1969. Em razão da postura isolacionista e contrária aos direitos humanos da ditadura militar, somente em 1992 o Estado brasileiro a ratificou, e apenas em 10 de dezembro de 1998 reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Em 7 de agosto de 1995, a denúncia foi levada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, “apresentada pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e por Human Rights Watch/Americas, aos quais se uniram como copeticionários o Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro, a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos do Instituto de Estudos da Violência do Estado, e a senhora Ângela Harkavy”.
Em 2009, a Comissão levou o caso à Corte, tendo considerado que a denúncia era admissível e procedente, e que o Estado brasileiro não só tinha violado a Convenção Americana, mas também tinha falhado em implementar as recomendações dispostas pela Comissão.
Em 24 de novembro de 2010, no entanto, reafirmando sua jurisprudência, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Estado brasileiro por unanimidade.
O Estado deve realizar todos os esforços para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas e, se for o caso, identificar e entregar os restos mortais a seus familiares, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 261 a 263 da presente Sentencia” Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Caso Gomes Lund e Outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil
Cumprimento integral da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, decidida em 2010
Revisão ou reinterpretação da Lei de Anistia da ditadura militar para a nulidade absoluta de seus dispositivos contrários à justiça de transição
Cumprimento integral da Ação Ordinária nº 82.00.024682-5, que transitou em julgado em 2008, e que determinou a localização dos desaparecidos, dos seus restos mortais, o esclarecimento das circunstâncias da morte e a entrega do relatório oficial sobre as operações militares contra a Guerrilha do Araguaia
Abertura dos documentos sobre a Guerrilha do Araguaia
Investigação e responsabilização pela queima de arquivos relativos à Guerrilha do Araguaia
Adequação do direito interno brasileiro ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional no tocante aos crimes de guerra e crimes de lesa-humanidade
Tipificação do delito de desaparecimento forçado
Inclusão da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos e dos fundamentos do Direito Internacional dos Direitos Humanos em todos os níveis da formação militar
Inclusão da Guerrilha do Araguaia e das outras graves violações de direitos humanos pela ditadura militar nos currículos escolares de ensino de história
Criação de sítios de memória relacionados à Guerrilha do Araguaia