FILTRAR POR
INICIAL DO NOME:

SERGIO ROBERTO CORRÊA

OCORRÊNCIA

Desaparecido desde 4 de setembro de 1969 em São Paulo (SP)

DADOS PESSOAIS
Filiação: Não Consta
Data e local de nascimento: 27 de julho de 1941 em Mogi das Cruzes (SP).
Profissão: Estudante
Data e local da morte/desaparecimento: Desaparecido desde 4 de setembro de 1969 em São Paulo (SP)
Organização política: Ação Libertadora Nacional (ALN).

RELATO DO CASO

Paulo Roberto Corrêa nasceu em Mogi das Cruzes (SP), em 27 de julho de 1941. Morto em 4 de setembro de 1969. Militante da Ação Libertadora Nacional (ALN). Cresceu e estudou em Mogi das Cruzes até concluir os estudos no Instituto de Educação Dr. Washington Luís. Em seguida, ingressou na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da USP. Era acusado de ser integrante do Grupo Tático Armado (GTA) da ALN/SP e utilizava o codinome Gilberto. Sérgio teve seu corpo destroçado e foi enterrado em 19 de setembro de 1969, como indigente, no Cemitério da Vila Formosa, em São Paulo. Seus familiares não apresentaram requerimento à CEMDP (Dossiê Ditadura, 2009, p. 147-149).

Ishiro Nagami teria morrido junto com Sérgio Roberto Corrêa na rua da Consolação, em São Paulo, na madrugada de 4 de setembro, quando o Volkswagen em que se encontravam explodiu, supostamente por estarem transportando explosivos (Direito à memória e à verdade, 2007, p. 101-102; Dossiê Ditadura, 2009, p. 147-149).

Um recorte, provavelmente de revista, sem nome e sem data, encontrado nos arquivos do DOPS/SP noticiou:

Eram 5h20m da madrugada de quinta-feira, dia 4, e a rua ainda estava quase deserta. A explosão danificou um prédio de quatro andares situado a 20 metros de distância. Dois guardas correram para o local e ainda viram um Chevrolet Bel-Air, que seguia atrás do Volks, afastar-se rapidamente. No meio dos destroços, a polícia encontrou panfletos, dois revólveres, uma pistola automática. Presumem as autoridades que os ocupantes transportavam uma bomba-relógio que detonou antes da hora ou uma carga de nitroglicerina, capaz de explodir pelo próprio balanço do veículo. Os dois homens foram identificados: Ishiro Nakami [sic] e Yoshihiro Omo [sic]. O primeiro era o dono do carro; no seu apartamento foram confiscados 14 quilos de dinamite e presas duas pessoas (apud Dossiê Ditadura, 2009, p. 147-149).

Percival de Souza, em seu livro Autópsia do Medo, acrescenta mais dados a esta versão, indicando contradições na versão oficial:

A repressão justificava sua postura com uma série de argumentos. Um deles foi a explosão de um carro Volkswagen na madrugada de 4 de setembro de 1969 na Rua Consolação, em São Paulo, bem em frente ao número 770, próximo à Rua Maria Antônia, onde funcionava o Hotel Pink. O carro era um Fusca modelo do ano, azul, placa 44-5275, e estava em movimento seguido por um Chevette que, após a explosão, se desviou dos destroços e fugiu, tendo a persegui-lo sem êxito a viatura da Radiopatrulha. Dois ocupantes do Fusca morreram nessa explosão da bomba que eles mesmos transportavam. O general Luiz Felipe foi lá cheirar a pólvora e concluiu: “Essa foi roubada de Mogi das Cruzes”. Uma das vítimas era o jovem motorista Ishiro Nagami, que não morreu na hora, embora jogado junto à calçada. Um carro da polícia levou-o ao Hospital das Clínicas e aí o rapaz, quase morto, ainda foi forçado a dizer onde morava. A seu lado no Fusca ia alguém que a princípio se pensou ser uma mulher, por causa dos chumaços de cabelos longos. Teve o seu corpo completamente despedaçado, com partes dele indo parar a mais de 50 metros do local da explosão, junto com ferros retorcidos que voaram em todas as direções. Um dos bancos dianteiros estava a cerca de 20 metros da carcaça do carro, virado para baixo e cheio de carne humana. Duas pernas inteiras estavam no asfalto, separadas do corpo à altura do joelho. Três armas que estavam no carro ficaram intactas, embora também arremessadas para fora: um revólver calibre 38, outro calibre 32 e uma pistola 6,35 mm. Também não foi destruída a carteira de habilitação de Ishiro. Quanto à segunda vítima da explosão no Fusca, era homem também. Ao amanhecer, [o local estava] cheio de gente do II Exército, do Dops e da Polícia Federal [...]. Indócil, o delegado Hélio Tavares, da Rudi, ofendia um jornalista, a seguir espancado por milicianos da Força Pública. O delegado Tavares iria trabalhar no Dops, transformando-se num dos principais auxiliares do delegado Sérgio Fleury (apud Dossiê Ditadura, 2009, p. 147-149).

Embora Sérgio e Ishiro tenham sido vítimas do mesmo acidente, o primeiro deu entrada no IML às 9 horas e Ishiro somente às 11 horas, segundo o laudo de necropsia de ambos, corroborando a informação de Percival de Souza. A perseguição de um carro, o Chevette, e da radiopatrulha, que poderiam ter provocado a explosão no carro das vítimas e, principalmente, o fato de Ishiro ter morrido no hospital, após ser “interrogado”, enfatizam a necessidade de mais investigações para esclarecer o caso. De modo similar a outros casos analisados na CEMDP, a Ishiro não foi garantido o direito ao tratamento médico necessário (Direito à memória e à verdade, 2007, p. 101-102; Dossiê Ditadura, 2009, p. 147-149).

Segundo o recorte de jornal, sem data e nome, os órgãos de segurança informaram que os policiais localizaram o endereço de Ishiro pelos seus documentos de motorista. Na rua Jaguaribe, 619, teriam prendido dois professores do cursinho Equipe e apreendido mais de 50 cartuchos de dinamite roubados da Indústria de Explosivos Rochester, em Mogi das Cruzes (SP), em dezembro de 1968 (Direito à memória e à verdade, 2007, p. 101-102; Dossiê Ditadura, 2009, p. 147-149).

O relator do caso de Ishiro (100/03) na CEMDP, Belisário dos Santos Júnior, procurou o jornalista Percival de Souza, o qual declarou que os fatos mencionados em seu livro “[...] correspondem in totum ao que foi possível reconstruir, com o recurso da história obtida através da via oral, mesmo porque a maioria dos documentos oficiais da repressão política foi destruída” (Direito à memória e à verdade, 2007, p. 101-102; Dossiê Ditadura, 2009, p. 147-149).

O caso foi indeferido por unanimidade, em 26 de agosto de 2004, em função de a Comissão Especial ter considerado não comprovada a responsabilidade do Estado por sua morte (Direito à memória e à verdade, 2007, p. 101-102; Dossiê Ditadura, 2009, p. 147-149).

Fontes e documentos consultados: Dossiê Ditadura – Mortos e Desaparecidos Políticos no Brasil (1964-1985), IEVE, 2009, p. 147-149. Direito à memória e à verdade – Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos – Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Brasília: 2007, p. 101-102. 

IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES DA MORTE\DESAPARECIMENTO

  1.  

 

Órgão/Período

Nome

Função

conduta

Vivo/óbito

Observações

 

Luiz Felipe

General

 

 

 

II Exército – Dops – Polícia – Federal – RUDI

 

 

Hélio Tavares

Delegado

 

 

Futuro auxiliar do delegado Sérgio Fleury no DOPS.

Ishiro Nagami não morreu na hora, e ficou jogado junto à calçada. Um carro da polícia levou-o ao Hospital das Clínicas e o rapaz, quase morto, ainda foi forçado a dizer onde morava.

 

 

 

 

 

  1. DOCUMENTOS CONSULTADOS

 

  1. Documentação principal

 

Identificação do documento

Órgão da repressão

Observações

Anexo

Documentos do Dossiê da Comissão Especial dos Mortos e Desaparecidos Políticos

 

Consta no conjunto de documentos do Dossiê da Comissão Especial dos Mortos e Desaparecidos Políticos, nas folhas 7 à 29, reportagens sobre o assunto.

001-Sergio-Correa.pdf

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. Prova pericial e documental (inclusive fotos e vídeos) sobre a morte/desaparecimento

 

Documento

Fonte

Observação

Anexo

Documentos do Dossiê da Comissão Especial dos Mortos e Desaparecidos Políticos

 

Consta no conjunto de documentos do Dossiê da Comissão Especial dos Mortos e Desaparecidos Políticos, nas folhas 30 e 31 requisição de exame necroscópico, nas folhas 32, 33  e 34 laudo de exame necroscópico. Na folha 35 imagem de Sérgio Roberto Corrêa vivo e na folha 40 imagem dos restos mortais.

001-Sergio-Correa.pdf

 

 

 

 

 

 

3. Testemunhos sobre a prisão, morte/desaparecimento

 

Nome

Relação com o morto/desaparecido

Informação

Fonte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. Depoimento de agentes da repressão sobre a morte/desaparecimento

 

Nome

Órgão / Função

Informação

Fonte com referências

 

 

 

 

 

 

 

 

OBS: Em anexo cópias de todos os documentos reunidos pela Comissão de Familiares dos Mortos e Desaparecidos Políticos e Comissão da Verdade do Estado de São Paulo “Rubens Paiva”.

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES PARA O CASO

Conclusão: Sérgio Roberto Corrêa é considerado desaparecido político porque seus restos mortais nunca foram entregues aos seus familiares para que tivesse um sepultamento digno.

Conforme o exposto no parágrafo 103 da Sentença da Corte Interamericana no Caso Gomes Lund e outros: “adicionalmente, no Direito Internacional, a jurisprudência deste Tribunal foi precursora da consolidação de uma perspectiva abrangente da gravidade e do caráter continuado ou permanente da figura do desaparecimento forçado de pessoas, na qual o ato de desaparecimento e sua execução se iniciam com a privação da liberdade da pessoa e a subsequente falta de informação sobre seu destino, e permanece enquanto não se conheça o paradeiro da pessoa desaparecida e se determine com certeza sua identidade (...)”.

No parágrafo 110 do mesmo documento é mencionado que: “(...) pode-se concluir que os atos que constituem o desaparecimento forçado têm caráter permanente e que suas consequências acarretam uma pluriofensividade aos direitos das pessoas reconhecidos na Convenção Americana, enquanto não se conheça o paradeiro da vítima ou se encontrem seus restos, motivo pelo qual os Estados têm o dever correlato de investigar e, eventualmente, punir os responsáveis, conforme as obrigações decorrentes da Convenção Americana”.  (Sentença da Corte Interamericana, p. 38 e 41, publicação da Comissão Estadual da Verdade de São Paulo).

Recomendações: Cabe ao estado brasileiro esclarecer em que circunstâncias se  deram a morte de Sérgio Roberto Corrêa e responsabilizar os agentes públicos  que  cometeram tais crimes. Recomenda-se também a retificação de seu atestado de óbito. Que o Estado brasileiro reconheça e declare a condição de anistiado político de Sérgio Roberto Corrêa, pedindo oficialmente perdão pelos atos de exceção e violações de direitos humanos que foram praticados contra esse desaparecido político.

Veja Também:

EXPEDIENTE